Maioria do STF vota pela inconstitucionalidade do marco temporal

Por 9 votos a 2 ministros invalidaram tese

22/09/2023 às 08:05 atualizado por Nanda Martins* - SBA | Siga-nos no Google News
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A maioria do STF (Supremo Tribunal Federal) votou pela inconstitucionalidade da tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas.  A 11ª sessão aconteceu em Brasília nesta quinta-feira (21), o placar foi de 9 votos contrários a 2 favoráveis à tese. 

Votaram contra o marco temporal o relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Foram favoráveis os ministros Kassio Nunes Marques e André Mendonça. 

Pela decisão, fica invalidada a tese, que é defendida por proprietários de terras. Antes do resultado, as decisões da Justiça poderiam fixar que os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

O último voto da sessão foi proferido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

Segundo a ministra, a Constituição garante que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas são habitadas em caráter permanente e fazem parte de seu patrimônio cultural, não cabendo a limitação de um marco temporal.

Na próxima quarta-feira (27), será realizada mais uma sessão de julgamento, onde os ministros vão definir outras questões acerca desse tema.

Marco Temporal

A tese do marco temporal afirmava que os povos indígenas apenas possuíam direito às terras que já eram tradicionalmente ocupadas por eles no dia da promulgação da CF, em 5 de outubro de 1988. Assim, os povos originários só poderiam reivindicar a posse de áreas que ocupavam até essa data.

A discussão do marco temporal no STF se refere à ação possessória movida pelo IMA (Instituto do Meio a Ambiente de Santa Catarina) contra a Funai e indígenas do povo Xokleng, em área sobreposta à Terra Indígena Ibirama-Laklanõ (SC), declarada como de ocupação tradicional e de posse permanente do povo Xokleng. 

A Corte reconheceu a repercussão geral do caso por se tratar de discussão do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz do artigo 231 da CF.

Com informações da Agência Brasil e do Governo Federal 
Com supervisão de Elaine Silva, jornalista. 
Fotos: Antônio Cruz/ Agência Brasil 


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