ARTIGO: A proteção da propriedade rural contra invasões

Leia orientações da advogada Amanda Leite sobre ameaças ao direito de propriedade

23/04/2023 às 09:07 atualizado por Da Redação - SBA | Siga-nos no Google News
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A invasão de propriedades rurais no Brasil voltou a ser uma realidade amplamente noticiada. Hoje, a questão, que era voltada principalmente para as invasões de indígenas e do MST (Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra), ganha novos contornos.

Em fevereiro deste ano, a FNL (Frente Nacional de Luta Campo e Cidade) invadiu, pelo menos, sete propriedades rurais em São Paulo e uma em Mato Grosso do Sul durante uma operação intitulada "Carnaval Vermelho".

Para piorar, o principal líder do MST, João Pedro Stédile, anunciou que o movimento irá realizar novas invasões de terra em todos os Estados brasileiros neste mês de abril, dando início à campanha por eles intitulada de “Abril de Lutas”.

Em meio a um período de grande instabilidade política e social, o direito à propriedade privada, condição básica para a existência do agronegócio (e do próprio Estado de Direito), encontra-se ameaçado, orientando o produtor rural a adotar medidas de prevenção contra ameaças de invasão à propriedade e invasões de fato.

É preciso descontruir a ideia de que as invasões de propriedades rurais é um problema que afeta apenas a classe dos produtores rurais, pois não é. Na verdade, trata-se de um problema estrutural que impacta toda a sociedade brasileira.

Isso porque quando a propriedade privada é atingida e relativizada, fere-se a estabilidade da segurança jurídica, bem como a relação de confiança do cidadão no Poder Público.

Se ao produtor rural não é garantida a segurança jurídica, consequentemente, os investimentos no agronegócio são reduzidos, diminuindo e encarecendo a produção agrícola.

Isso significa que a invasão de propriedade privada pune não só o produtor rural, mas também todo cidadão brasileiro que vai ao supermercado comprar alimentos para sua família e se depara com a alta dos preços.

Nesse cenário, o objetivo deste artigo é chamar atenção de todos os cidadãos acerca do grave problema que o Brasil enfrenta, demonstrando medidas para a garantia do direito à propriedade privada, uma vez que o ato de invasão, sob qualquer argumento, é crime pelo Código Penal, disposto nos artigos 161 e 202.

A função social de uma propriedade rural, definida pela Constituição, em nada se relaciona com requisitos de proteção possessória, e muito menos força uma invasão.

Na verdade, não há justificativa alguma que legitime a invasão de propriedade privada, a tomada da posse na força, sem observância do devido processo legal.

Como medida de resposta, a lei prevê o “desforço imediato” ou “legítima defesa da posse” ao dono do imóvel, a fim de tentar repelir a invasão de propriedade. Todavia, nesse caso, a reação deve se dar de forma imediata e moderada, proporcional à investida sofrida, utilizando-se apenas da força necessária para afastar o agressor, sem excessos. Inclusive, o proprietário pode recorrer ao auxílio policial, se necessário.

Judicialmente, pode-se pleitear proteção por meio de ações possessórias, que são divididas em manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório, a depender do caso concreto.

Em síntese, a diferença básica entre as três modalidades de ação é que o interdito proibitório se trata de uma medida preventiva, quando a posse sofre alguma ameaça; a manutenção de posse, por sua vez, é utilizada quando o possuidor do imóvel sofre alguma perturbação ou incômodo; e, na reintegração de posse, o possuidor é removido compulsoriamente do imóvel.

Dessa forma, tendo em vista que a invasão de propriedades privadas voltou a ser uma realidade brasileira, ameaçando não só o agronegócio, mas como a sociedade brasileira, é importante chamar a atenção dos cidadãos para se prevenirem e adotarem as medidas necessárias cabíveis, o mais rápido possível, a fim de garantir a integridade do instituto caro e fundamental ao Estado de Direito, a propriedade privada, e a estabilidade da segurança jurídica.

 

Amanda de Melo Leite
OAB/MS 20.250
OAB 
@amandaleite.advocacia

Foto de capa: redes sociais


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