Entrou em vigor, na semana passada, a Lei Complementar 196/22 que atualiza diversas regras do SNCC (Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), composto pelas cooperativas de crédito, entidades que prestam serviços financeiros exclusivos aos seus cooperados, como empréstimos. O novo texto torna impenhorável a quota-parte (valor colocado pelo cooperado na cooperativa de crédito), permite campanhas promocionais para atrair novos associados e autoriza as cooperativas a disponibilizarem novos produtos ao seu quadro social.
Com o intuito de proporcionar maior profissionalização ao sistema, a lei também altera pontos da governança das cooperativas, proibindo aos ocupantes dos cargos de gestão (como presidente de conselho de administração ou diretor executivo) o exercício simultâneo dos mesmos cargos em entidades similares e possibilita, ainda, a atuação de diretor ou conselheiro não associado, desde que a diretoria ou conselho sejam compostos, majoritariamente, por associados.
A norma, sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, deriva de um Projeto de Lei Complementar do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado. Para o autor, as novas regras visam atualizar a Lei do SNCC, permitindo um novo ciclo de crescimento do setor que abrange 885 entidades, divididas em três níveis (cooperativas singulares, cooperativas centrais e confederações de centrais).
Confederação de serviço
A Lei Complementar 196/22 também abrange as confederações de serviço, constituídas por cooperativas centrais de crédito, que, entre outras funções, cuidam da representação das associadas perante o poder público. Pela lei, as confederações de serviço em funcionamento deverão solicitar autorização ao Banco Central dentro de 180 dias. O texto permite que as cooperativas centrais e as confederações assumam a gestão temporária de cooperativas singulares em situação de risco quando autorizadas pelo Banco Central.
A lei atribui ainda novas competências de regulação ao Conselho Monetário Nacional referentes a cooperativas, como regras para a elaboração do estatuto social, para a realização de assembleias e reuniões deliberativas, e para o acesso a informações protegidas por sigilo legal. Ao conselho caberá também definir as condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
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