Produtores poderão adiar a entrega da comprovação de vacinação de febre aftosa

Entrega do comprovante poderá ser feita eletronicamente

27/03/2020 às 10:43 atualizado por Douglas Ferreira - SBA | Siga-nos no Google News
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Em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) está repassando às Superintendências Federais de Agricultura nos estados e a todos serviços relacionados à vigilância agropecuária novas orientações em relação às etapas de vacinação contra a febre aftosa para o primeiro semestre de 2020. Os produtores devem manter as etapas de vacinação nos períodos propostos, no entanto não serão exigidas declarações de comprovação da vacinação que impliquem em comparecimento aos escritórios.

Através de ofício, a Divisão de Febre Aftosa (Difa) do Mapa recomenda que a comprovação da vacinação contra a doença deverá ser realizada, de preferência, por meio não presencial, ou seja por sistemas informatizados, correio eletrônico ou outras soluções à distância. Quando não houver alternativa ao alcance, a comunicação presencial poderá ser adiada para um prazo a ser pactuado entre todas as partes envolvidas com o Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) no estado ou no Distrito Federal.

O Serviço Veterinário Oficial (SVO) de cada estado e as equipes gestoras estaduais do PNEFA irão estabelecer formas de comunicação com todos os interessados sobre a etapa de vacinação contra a febre aftosa (rádio, sindicatos, redes de televisão locais, via site institucional, entre outros) e auxiliar na vacinação de propriedades que tenham dificuldade de executá-la.

Venda

Segundo o ofício, as entidades de produtores e das revendedoras de vacina contra a febre aftosa deverãao se organizar para que a vacina seja, dde preferência, comprada junto às revendas agropecuárias por telefone ou outro meio de comunicação à distância disponível. A entrega pela revenda, pelo sindicato rural ou outra forma de entrega, deverá ser feita diretamente na propriedade rural que a comprou (distribuição por cooperativas, pelo caminhão de leite ou pela mesma logística de distribuição de insumos às propriedades).

Quando isso não for possível, a venda direta ao produtor deverá ensejar todas as medidas necessárias para a mitigação da transmissão do COVID-19, tanto por parte dos produtores rurais, quanto por parte das revendas de vacina.
 


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