Comissão da MP do Frete elege ex-ministro Carlos Fávaro como presidente

17/06/2026 às 14:49 atualizado por João Caires - Estadão | Siga-nos no Google News
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Brasília, 17 - A Comissão Especial para análise da medida provisória (MP) 1.343/2026, do Frete, elegeu nesta quarta-feira, 17, o senador Carlos Fávaro (PSD-MT) como seu presidente. Logo após a eleição, o presidente suspendeu a sessão dada a ausência do relator, deputado Zé Trovão (PL-SC). A sessão de leitura do relatório, protocolado na noite de terça, 16, irá retornar apenas com a presença do relator. Zé Trovão apresentou seu parecer com projeto de lei de conversão (PLV) sem o incentivo - que resultaria em renúncia fiscal ao governo federal - para empresas que contratarem caminhoneiros autônomos diretamente. O ponto vinha sendo discutido com o governo e era considerado o mais sensível pela equipe econômica. A proposta de incentivo tributário chegou a ser defendida no relatório como forma de estimular a contratação direta do Transportador Autônomo de Cargas (TAC), mas acabou fora do texto final após a retirada da emenda correspondente. Segundo integrantes da equipe técnica do relator, o tema não foi abandonado e poderá ser objeto de regulamentação posterior. Na prática, porém, a retirada da previsão de renúncia fiscal afasta, ao menos neste momento, a criação de um benefício tributário com impacto direto nas contas federais. Relatório O relator, deputado Zé Trovão, apresentou uma nova versão do seu parecer para votação na comissão especial no Congresso. No texto, o deputado ampliou a regra sobre a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) para abranger não só a contratação, mas também a subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou TAC equiparado, mantendo a responsabilidade do contratante pela emissão via Instituição de Pagamento habilitada. Outra mudança está nas regras de transição: o parecer alterou o prazo de adaptação para obrigações que dependem de regulamentação e integração de sistemas, passando do critério de prazo mínimo de 90 dias para a previsão de adaptação de até 60 dias em casos de impacto operacional relevante, o que pode acelerar a exigibilidade de novas obrigações após ato regulamentar.

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