Lei do Pantanal entra em vigor em Mato Grosso do Sul

Decreto altera as normas de conservação, proteção, restauração e exploração ecologicamente sustentável em toda área de uso restrito do Pantanal (AUR-Pantanal)

20/02/2024 às 08:18 atualizado por Karine Pegoraro - SBA | Siga-nos no Google News
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Foi publicado ontem no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul, o decreto Nº 16.388, que traz a regulamentação sobre a Lei do Pantanal (Nº 6.160). Sancionada em dezembro do ano passado, a lei determina que propriedades do bioma flagradas com desmatamento ilegal serão embargadas. A punição será aplicada também para situações que não sejam identificadas por fiscalização in loco, mas por sensoriamento remoto. Conforme mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2019, a porção sul-mato-grossense de uso restrito do Pantanal corresponde a cerca de 6 milhões de hectares.

A lei foi elaborada após um profundo trabalho de consultas e negociações comandado pelo Grupo de Trabalho integrado por técnicos da Semadesc, do Imasul (Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul), da PGE (Procuradoria Geral do Estado) e do MMA (Ministério do Meio Ambiente). “Nosso foco, agora, é na implementação, monitoramento e fiscalização”, informou o secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc), Jaime Verruck.

Alguns pontos sensíveis foram focados na lei que, na avaliação técnica, careciam de revisão. Foi o caso de definir como áreas de proteção permanente (APP) os landis, as salinas, as veredas e os meandros abandonados (espécies de ilhas por onde passavam rios e que, com a mudança de curso, ficaram cercadas por água). Todas essas formações geográficas passam a ser protegidas com a nova lei, inclusive em seu entorno.

Capões e cordilheiras também recebem proteção especial da área coberta com vegetação arbórea-arbustiva. Com relação à reserva legal – a área que o proprietário deve preservar de seu imóvel – prioriza-se a formação de corredores ecológicos, interligando as áreas de diversas propriedades para criar ambientes ecossistêmicos preservados à vida silvestre.

A lei veda o cultivo de soja, cana-de-açúcar, eucalipto e quaisquer outras culturas exóticas ao meio, excetuando apenas àquelas áreas em que já está consolidado o plantio, que não poderão ser ampliadas nem rotacionadas e dependerão de licenciamento ambiental para o replantio.

É permitido, entretanto, a atividade da pecuária extensiva nessas áreas, desde que não provoquem nenhum tipo de degradação ambiental. Também estão fora da proibição o cultivo de gêneros alimentícios por agricultores familiares e de culturas não destinadas ao comércio, como forrageiras para o gado.

O texto traz alguns conceitos da lei e detalha a sua aplicação na área de uso restrito da planície pantaneira, como a prioridade na análise de autos de infração de propriedade que tenham pendente pedido de licenciamento, que permanecerão com análise suspensa enquanto a punição é analisada. 

O decreto possibilita que propriedades que tenham sido punidas antes da vigência do decreto publicado em agosto do ano passado suspendendo quaisquer licenciamentos até que sobreviesse a Lei do Pantanal se beneficiem do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, desde que o pedido já tivesse sido feito antes da lei entrar em vigor.

Nas próximas semanas a Semadesc deve publicar uma resolução regulamentando outros trechos da Lei, bem como o Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) irá elaborar as portarias necessárias para normatizar os procedimentos de atuação do órgão em consonância com as mudanças na legislação.

O processo de revisão do cadastro ambiental rural, CAR, é um destaques da lei. Conforme o Decreto 16.388, as propriedades  que tiverem processos de licenciamento ambiental em andamento ou para requisições futuras terão que atualizar seus cadastros ambientais.

O Decreto também dispõe sobre o uso do fogo como instrumento de proteção do bioma, desde que ambientalmente licenciado como queima controlada ou queima prescrita. A queima controlada deverá ser solicitada pelo proprietário e autorizada pelo órgão ambiental desde que atendidas as condicionantes. Já a queima prescrita pode ser determinada pelo Estado diante da existência iminente de risco ambiental.

Informações: Semadesc


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