Novo marco legal de agrotóxicos é sancionado com vetos

Proposta tramitou por 24 anos no Congresso Nacional e foi aprovada pelo Senado no final de novembro

28/12/2023 às 09:27 atualizado por Karine Pegoraro - SBA | Siga-nos no Google News
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Foi sancionado ontem pelo presidente Lula com vetos o Projeto de Lei nº 1.459/22, que cria um marco legal para produção, comercialização e uso de agrotóxicos. A proposta tramitou por 24 anos no Congresso Nacional, e após ser aprovada pelo Senado no final de novembro, teve a liberação dada pelo presidente após ouvidas as pastas ministeriais competentes e vetados alguns dispositivos, com o propósito de garantir a adequada integração entre as necessidades produtivas.


O Projeto de Lei trata sobre os procedimentos de registro, competência dos órgãos envolvidos, comercialização, embalagens e rótulos de produtos, controle de qualidade, pesquisa, produção, transporte, armazenamento, destino final dos resíduos e embalagens, entre outros assuntos.


Entre os pontos vetados, estão o que concentrava a liberação dos registros para os agrotóxicos ao Ministério da Agricultura.
Os incisos I, II e III do artigo 27 do PL foram vetados porque, em conjunto, eles representam a extinção do atual modelo regulatório tripartite (saúde, meio ambiente e agricultura) de registro e controle de agrotóxicos, adotado no Brasil desde 1989. Com isso, o veto evitará que as avaliações ambientais e de saúde passem a ser conduzidas, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).


Outro dispositivo com veto, no mesmo sentido, foi o artigo 28 (caput e parágrafo único). Ele estabelece que, para os casos de reanálise dos agrotóxicos, a manifestação do órgão ambiental (Ibama) e de saúde (Anvisa) é uma “mera complementação” da atuação do Mapa. A medida evita a transferência da reanálise toxicológica (por riscos à saúde) e ecotoxicológica (por riscos ambientais) para um único órgão, garantindo a manutenção do modelo tripartite, diretamente associado aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (previstos na Constituição Federal).


Em outra frente, o inciso V do artigo 41 foi vetado porque afetaria o direito à informação dos consumidores quanto à vedação de reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos — além de evitar a associação (na embalagem) entre o produto e o seu fabricante. Com isso, a medida evita que haja risco maior de desinformação quanto aos danos causados por eventual reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, em integral observância dos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental.


Por fim, houve o veto do artigo 59, que cria uma taxa cujo “fato gerador” é a efetiva prestação de serviços de avaliação e registro de agrotóxicos. O dispositivo, porém, não previu a base de cálculo, requisito essencial para a validade das normas que instituem tributos. Desse modo, o veto evita a cobrança inconstitucional da taxa prevista neste artigo do PL. Por extensão, o veto evitará a destinação e constituição de fundos sobre os valores arrecadados (previstos nos artigos 60, 61 e inciso I do 62), bem como a revogação de taxas já cobradas pela Anvisa e pelo Ibama.

 

Informações: Assessoria do Governo Federal


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