Registro obrigatório de CPR em entidade autorizada começa em 1º de janeiro

Medida é prevista pela Resolução 4.870/20, do Banco Central, e algumas CPRs estarão temporariamente dispensadas de registro

28/12/2020 às 13:39 atualizado por Redação - SBA | Siga-nos no Google News
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A partir de 1º de janeiro de 2021, entra em vigor a Resolução 4.870/20 do Banco Central, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) no dia 20 de novembro de 2020. A resolução dispõe sobre as informações relativas à exigência de registro de Cédula de Produto Rural (CPR) em sistema de registro ou depósito centralizado e operado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). 

“Ou seja, para serem válidas, as CPRs terão de ser registradas em entidades autorizadas. Além disso, o Bacen emitiu outra resolução sobre como essas informações serão difundidas a terceiros”, destacou André Bachur, advogado especialista no agronegócio. Neste último caso, ele se refere à Resolução BCB 52, publicada no dia 16 de dez de 2020.

A plataforma BolsaAgro CPR, desenvolvida pela Bolsa Brasileira de Mercadorias em parceria com a Seges, já opera nos moldes estabelecidos para este futuro próximo. O sistema possui link direto com a B3, Brasil, Bolsa, Balcão que é uma dessas entidades registradoras autorizadas pelo Bacen dentro das novas regras e conta com uma série de outros benefícios oferecidos por meio de tecnologia de ponta, como o mapeamento geodésico da safra financiada.
 
As datas para a exigência do registro dependem diretamente do valor da CPR. “Nós da Bolsa Brasileira de Mercadorias, dentro das parcerias que nós temos, até com a própria B3 neste caso, somos um dos poucos que já estão aptos a viabilizar esse registro contando com esse braço dentro das nossas operações”, ressaltou o presidente do Conselho de Administração da BBM, João Paulo Lefèvre, que espera expansão no serviço em 2021.

CPRs com registro obrigatório, confira o cronograma:
Como dito no início, a partir de 1º janeiro de 2021, deverão ser registradas todas as CPRs emitidas em favor de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou no caso de CPRs negociadas nos mercados de bolsa ou de balcão.

CPRs temporariamente dispensadas de registro:

Art. 2º  Ficam dispensados o registro e o depósito de Cédula de Produto Rural cujo valor referencial de emissão seja inferior a:

I – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;

II – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022; e

III – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

Ou seja, em 2024, todas as CPRs, sem exceção, deverão ser registradas ou depositadas em entidade autorizada pelo Banco Central, independente do valor da emissão. De acordo com a entidade, os valores foram estipulados tendo-se como referência os tíquetes médios de emissão de CPR de produtores rurais de grande, médio e pequeno porte. Assim, diz a instituição, “a regra leva em consideração, ainda que de forma indireta, o porte e a capacidade técnica de quem emite”.

A Resolução BCB n° 52 de 16/12/2020 traz como informações mínimas a serem disponibilizadas de forma consolidada e segregada os seguintes dados:

(a) a qualificação do emissor;

(b) a data de emissão, de registro ou do depósito centralizado e de entrega ou vencimento;

(c) o cronograma de liquidação, quando for o caso;

(d) a forma e condição de liquidação;

(e) o local e as condições da entrega;

(f) a quantidade e as especificações do produto;

(g) a identificação e descrição das garantias; e

(h) os critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.

Avanços da CPR em 2020
Este ano, a CPR, que é considerada hoje um dos títulos mais importantes do agronegócio brasileiro, passou por uma série de avanços. “Um dos maiores avanços foi a possibilidade de emissão de CPR em dólar considerando a variação cambial, prevista na Lei de CPR, e isso fez uma grande diferença”, destacou Brachur.

Também este ano, a emissão de CPR no formato digital ganhou ainda mais força com o advento da pandemia, pois solidificou-se como uma opção rápida e prática dispensando a necessidade de contato pessoal entre as partes. O movimento foi sentido pelos operadores da plataforma BolsaAgro CPR com crescimento considerável dos númros.

“O terceiro avanço, que levou a CPR a outros patamares, foi a alienação fiduciária de bens fungíveis e infungíveis”, citou o advogado. Com a mudança, ficou tipificado no artigo 8º da Lei 8929, a possibilidade de alienação fiduciária desses bens e produtos.

 

Informações por Bolsa Brasileira de Mercadorias


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